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COVID-19: Regulamentação da aplicação do estado de emergência

Através do Decreto-Lei n.º 3-A/2021, de 13 de janeiro, a Presidência do Concelho de Ministros vem regulamentar o Estado de Emergência decretado em 12 de janeiro.

Vem o Decreto supracitado determinar o recolhimento obrigatório desde as 00h00 do dia 15 de janeiro até às 23h59 do dia 30 de janeiro de 2021, sendo ainda elencadas exceções à regra geral de confinamento domiciliário.

Nesse sentido, a Federação Equestre Portuguesa informa que:

A prática de desportos individuais em espaços exteriores constitui uma exceção à regra geral, conformedeterminado no número 1 do artigo 34.º:

“Apenas é permitida a atividade física e o treino de desportos individuais ao ar livre, assimcomo todas as atividades de treino e competitivas profissionais e equiparadas, sem públicoe no cumprimento das orientações da DGS.”

As instalações desportivas abrangidas pela exceção anterior devem seguir as recomendações gerais daDireção Geral de Saúde, a saber:

1. Adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de 2 m entre as pessoas;
2. Ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área;
3. A garantia de que as pessoas permanecem dentro do espaço apenas pelo tempo estritamente necessário;
4. A proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços;
5. A definição, sempre que possível, de circuitos específicos de entrada e saída nosestabelecimentos e instalações, utilizando portas separadas;
6. A observância de outras regras definidas pela DGS.

Pese embora o nosso enquadramento de modalidade desportiva Individual praticada ao ar livre, econsiderada de baixo risco conforme disposto na orientação 36/2020 da DGS e tendo atletas que integram o projeto olímpico assim como a Alta competição, de enquadramento profissional e do nosso dever relacionado com o bem-estar Animal, só é possível a prática de equitação ao ar livre, pelo que os
Centros Hípicos devem restringir o acesso dos cavaleiros a picadeiros fechados e toda a atividade de treino e competição deve realizar-se em espaços abertos.

A FEP ainda que durante o período de confinamento encontra-se suspensa a realização de exames no âmbito do programa nacional de formação de praticantes e exames dos cursos de formação de treinadores. Ainda no âmbito da atividade formativa, apenas serão consideradas as ações de formação de cariz não presencial.

O actual contexto epidemiológico que vivemos, leva-nos a que, mais uma vez, apelemos ao comprometimento de todos os responsáveis e praticantes da modalidade no cumprimento estrito e rigoroso de todas as disposições legais e orientações da DGS vigentes.

O dever cívico de recolhimento domiciliário deverá pautar o novo período de contenção em que agora entramos, a bem da saúde e Vida de todos, devendo, cada um, respeitar aquilo que é a regra e não procurar as exceções em seu benefício individual.

Ciente do transtorno que este retrocesso cria em todos os agentes desportivos do panorama equestre nacional, a Federação Equestre Portuguesa vem desejar um rápido regresso à situação de desconfinamento e o regresso à atividade normal.

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